Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de junho, os artigos restabelecidos pelo Congresso Nacional em maio, após vetos presidenciais da Lei 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A conquista evidencia a coesão e a determinação das entidades nacionais representativas dos oficiais militares estaduais, demonstrando sua capacidade de influenciar políticas públicas em prol de melhores condições de trabalho e reconhecimento profissional.
LEI Nº 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Para o presidente da AOFMS, Coronel PM Juracy Pereira da Paz, este resultado positivo representa um marco histórico na luta por direitos e melhorias para os militares estaduais e destaca a importância de uma representação forte e bem articulada: “a união e o diálogo persistente são fundamentais para alcançar conquistas significativas em prol dos interesses da nossa categoria, assegurando avanços que beneficiem todos os oficiais militares estaduais”.
Confira os principais dispositivos restabelecidos na Lei 14.751/2023:
Art. 15, § 2º: “Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do ‘caput’ deste artigo”.
Art. 18, inciso XII: “Seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente federado, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela”.
Art. 22, § 2º: “Nas hipóteses do inciso II do ‘caput’ deste artigo, após o término do mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de sua remuneração na inatividade, se não for integral”.
Art. 28, § 3º: “Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020”.
Art. 29, § 6º: “Ao coronel nomeado para o cargo de Comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de General de Brigada”.
Art. 40, inciso I: “Os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE”.
Art. 40, inciso II: “Os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira”.
Art. 41: “Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos Comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu estado de origem”.