Importante atualização sobre a Lei Orgânica Nacional da PM/CBM – Lei 14.751/2023

No dia 28 de maio o Congresso Nacional analisou diversos vetos e vários dispositivos da Leia Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (Lei 14.751/2023).

Com a intensa mobilização realizada pelas entidades nacionais representativas dos oficiais militares estaduais, foi alcançado importante consenso para a derrubado de oito dispositivos vetados. Este feito demonstra a força da união e a eficácia do diálogo persistente com as autoridades, reforçando o compromisso em garantir avanços significativos para a categoria.

Confira os principais dispositivos restabelecidos na Lei 14.751/2023:

Art. 15, § 2º: “Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do ‘caput’ deste artigo”.

Art. 18, inciso XII: “Seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente federado, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela”.

Art. 22, § 2º: “Nas hipóteses do inciso II do ‘caput’ deste artigo, após o término do mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de sua remuneração na inatividade, se não for integral”.

Art. 28, § 3º: “Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020”.

Art. 29, § 6º: “Ao coronel nomeado para o cargo de Comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de General de Brigada”.

Art. 40, inciso I: “Os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE”.

Art. 40, inciso II: “Os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira”.

Art. 41: “Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos Comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu estado de origem”.

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